De acordo com dados do Sistema Nacional de Políticas Penais (Senappen), no primeiro semestre de 2024, foram 107.331 autorizações de saída temporária de presos em todo o país. No mesmo período deste ano, o total ficou em 103.898, são 3.433 a menos, uma ligeira queda de 3%. Contudo, nem todos os estados puderam ser computados no levantamento. O projeto de lei que alterou as regras para as chamadas saidinhas dos presos em datas comemorativas foi alterado em março do ano passado.

 

O advogado criminalista Gabriel Fonseca explica que antes das alterações os detentos do regime semiaberto com bom comportamento e parte da pena cumprida tinham direito a sair em datas comemorativas para visitar a família e manter vínculos sociais. Essas saídas aconteciam várias vezes ao ano e incluíam o Natal, o Ano-Novo, a Páscoa, o Dia das Mães, entre outras datas, e eram vistas como instrumentos de reintegração social.

 

No entanto, o especialista, que integra o escritório Celso Cândido de Souza Advogados, pontua como ficou a lei. “A legislação atual extinguiu a possibilidade de conceder saída temporária apenas para convívio familiar ou comemoração de feriados. Hoje, essa saída só pode ser autorizada para fins educacionais ou de trabalho”, destaca. Assim, o preso precisa estar matriculado em curso supletivo, ensino médio, superior, profissionalizante ou estar exercendo trabalho externo devidamente autorizado. Ou seja, as “saidinhas de Natal e de Ano-Novo”, no formato tradicional, deixaram de existir.

 

Regras  –  Gabriel Fonseca ressalta que os condenados antes da vigência da nova norma podem ter direito às regras antigas. “Isso porque o direito penal não permite que mudanças mais gravosas retroajam para prejudicar o condenado. Por isso, é possível que ainda haja casos de detentos beneficiados em datas comemorativas, dependendo da situação individual e da decisão do juiz da execução”, afirma.

 

Levantamento feito pelo site Metrópoles indicou que mais de dois mil presos que tiveram direito à saidinha de Natal entre o fim de 2024 e o início de 2025 não retornaram aos presídios brasileiros. Nessas situações o advogado criminalista salienta que as consequências são severas.

 

“Eles passam a ser considerados foragidos, têm o benefício revogado e, quando recapturados, retornam geralmente para o regime fechado, perdendo o direito a futuras progressões e a novas saídas. A fuga também caracteriza falta grave, impactando diretamente o cumprimento da pena”, detalha Gabriel Fonseca.