Apesar de os termos serem parecidos, a propaganda partidária e a propaganda eleitoral, ambas transmitidas em emissoras de rádio e televisão, têm funções distintas em um ano de eleições.
A propaganda partidária tem como finalidade apresentar as ideias, os programas e as propostas dos partidos políticos, com foco em conquistar mais filiados.
Já a propaganda eleitoral é voltada à divulgação das propostas de candidatas e candidatos, com a finalidade de obter o voto do eleitorado em uma eleição.
As distinções entre essas modalidades estão previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).
Propaganda partidária – A propaganda partidária foi instituída para tornar a ideologia, os programas e os projetos das agremiações conhecidos. Neste ano, a veiculação desse tipo de propaganda ocorre apenas no primeiro semestre. Nos anos em que não há eleições, a propaganda partidária é transmitida tanto no primeiro quanto no segundo semestre.
Pela lei, o tempo destinado à propaganda partidária não pode ser usado para divulgar pré-candidaturas de pessoas que pretendem disputar uma eleição.
Como é feita a divisão do tempo – O período de propaganda atribuído a cada partido é calculado conforme o resultado obtido pela legenda nas eleições gerais, tendo como referência, no caso, as de 2022.
Confira as regras:
- partidos que elegeram mais de 20 deputados federais dispõem de 20 minutos por semestre, distribuídos em inserções de 30 segundos nas redes nacional e estaduais;
- siglas que conquistaram entre dez e 20 cadeiras na Câmara dos Deputados podem utilizar dez minutos semestrais, igualmente em inserções de 30 segundos;
- legendas com bancadas de até nove deputados têm direito a cinco minutos por semestre para veicular sua propaganda.
Vale lembrar que, se o partido não eleger ao menos um deputado federal, não poderá usufruir do tempo de propaganda partidária, ainda que tenha alcançado o percentual mínimo de votos exigido pela cláusula de desempenho.
Veiculação – A propaganda partidária é veiculada em âmbito nacional e estadual e vai ao ar entre 19h30 e 22h30, nos intervalos da programação das emissoras de rádio e televisão. As datas são previamente estabelecidas conforme calendário próprio.
Nesse tipo de propaganda, cada partido deve destinar ao menos 30% do tempo à divulgação de conteúdos voltados à promoção e ao incentivo da participação das mulheres na política.
Propaganda eleitoral – Já a propaganda eleitoral tem o seu maior objetivo na conquista dos votos de eleitoras e eleitores. Ela permite que o eleitorado conheça a trajetória, as propostas, as mensagens e as realizações de candidatas e candidatos aos cargos em disputa. A finalidade desta propaganda é contribuir para que a eleitora e o eleitor definam melhor em quem vão votar.
No rádio e na TV – A propaganda eleitoral é exibida em todo o país nas campanhas para presidente e vice-presidente da República. Já nos estados e no Distrito Federal, ocorre quando estão em disputa os cargos de governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, neste último caso, no DF.
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