A declaração do Imposto de Renda 2020, ano base 2019, deve ser entregue a Receita Federal do dia 2 de março até 30 de abril. a aproximação da data impõe a necessidade do contribuinte de começar a separar os documentos, para garantir uma melhor restituição e evitar o risco de cair na malha fina.
Informações da Confirp Consultoria Contábil para o portal R7 diz que a Receita Federal ainda não divulgou a instrução normativa, com informações sobre programas e regras de entrega, o que deverá ocorrer na primeira quinzena de feveiro.
Segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, duas mudanças são significativa: a primeira e mais relevante é a contribuição previdenciária patronal de empregados domésticos, que deixou de ser dedutível.Outra mudança é a necessidade de o contribuinte incluir informações complementares sobre alguns tipos de bens, tais como imóveis, veículos, aeronaves e embarcações. Além de conta corrente e aplicações financeiras.
Quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2020:
1. Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
2. Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3. Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens e direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4. Relativamente à Atividade Rural, quem:
a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
5. Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
6. Quem assou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
7. Quem optou ela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital aferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
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